O entendimento é de que, como a cláusula prevendo a limitação desse direito não foi redigida com destaque em relação às demais, não se pode exigir seu cumprimento.
A Caixa Seguros S.A. foi condenada a pagar indenização ao filho de um segurado que se suicidou em menos de dois meses após firmar o contrato, dentro do período de carência. O caso foi analisado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou sentença da Comarca de Farroupilha (RS).
Na ação, o autor buscou a cobrança de indenização do valor de R$ 43 mil, referente ao seguro de vida do pai. No 1º Grau, o juiz Mário Romano Maggioni determinou o pagamento. A seguradora recorreu, alegando ser legal a estipulação de prazo de carência. Defendeu não caber a indenização, pois o suicídio ocorreu em período inferior a dois anos.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Artur Arnildo Ludwig, citou parecer da Procuradora de Justiça Elaina Moreschi. Salientou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma destacada, permitindo a imediata e fácil compreensão do contratante. Como a ré não o fez, descumprindo o seu dever de informar, deve pagar a indenização securitária.
Apel. Cível nº: 70050930916
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759