|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.06.13  |  Seguros   

Seguradora é obrigada a pagar seguro à viúva de homem que cometeu suicídio

Empresa ficaria isenta de pagar indenização ao beneficiário caso comprovasse nos autos que se tratava de suicídio premeditado do contratante.

O recurso de uma viúva, que pleiteava na Justiça, junto à Cia. de Seguros Aliança Brasil, o direito de receber seguro de vida do marido que se suicidou, foi acatado pelo desembargador relator Tibúrcio Marques, da 15ª Câmara Cível do TJMG. A decisão do magistrado baseou-se em duas súmulas do STF: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado". "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurado do pagamento do seguro".

O proprietário rural, marido da agricultora, autora da ação, morreu em 8 de maio de 2010. Possuía três apólices de seguro, nos valores de cerca de R$ 104 mil, R$ 425 mil e R$ 128 mil. Das três propostas, as duas primeiras, contraídas mais de dez anos antes da morte dele, foram pagas. Mas a de R$ 128 mil foi negada pela Aliança Brasil, sob a alegação de que o segurado havia se suicidado menos de dois anos depois de contraído o seguro, o que a desobrigava de pagar o benefício, tendo em vista cláusula contratual e artigo do Código Civil.
 
Diante da negativa, a agricultora decidiu entrar na Justiça. Explicou que o segurado, com o objetivo de financiar sua produção agrícola com linhas de custeio, em janeiro de 2010, viu-se obrigado a fazer um seguro de vida para ter a liberação do financiamento – tratava-se, segundo ela, de uma "venda casada". Argumentou também que a seguradora deveria provar que houve, por parte do marido, "premeditação no ato de dispor da própria vida, pois tal artigo [do Código Civil] evidencia a vontade do legislador de ressaltar a hipótese de má-fé do segurado suicida". Acrescentou que "a presunção é de que o suicídio é um ato involuntário decorrente de desequilíbrio mental devendo ser equiparado como morte acidental".
 
Em 1ª Instância, ela ganhou a causa, mas a companhia de seguros decidiu recorrer. Ao analisar o caso, o relator, Antônio Bispo, manteve a sentença, mas foi voto vencido, já que os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel avaliaram que a seguradora estava eximida de pagar o seguro de vida.
 
A viúva decidiu entrar com embargos infringentes contra o acórdão, pedindo que prevalecesse o voto do desembargador Antônio Bispo. A mulher sustentou que no âmbito do STJ e do TJMG, tem sido quase unânime o entendimento de que a companhia de seguros deve provar a má-fé do segurado, sendo somente nesse caso não devido o pagamento da indenização.
 
O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou, inicialmente, que a seguradora só se exime de indenizar o beneficiário de seguro de vida quando fica evidenciado nos autos que se trata de suicídio premeditado do contratante, a despeito do prazo de dois anos previsto no Código Civil.
 
Como a Aliança não apresentou provas nesse sentido, o desembargador Tibúrcio Marques concluiu que a viúva, "como beneficiária do seguro contratado pelo de cujus, faz jus à indenização prevista no contrato firmado".
 
Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel mantiveram o voto anterior, negando o benefício à mulher, mas foram vencidos, já que os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.

(O número do processo não foi divulgado)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro