|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.11  |  Seguros   

Seguradora é condenada a pagar diferença do valor do DPVAT para agricultor

A Itaú Seguros S/A foi condenada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT para um agricultor, que sofreu acidente de trânsito e ficou com invalidez permanente. Ele procurou a seguradora para receber o valor da indenização previsto em lei para esse tipo de caso, que é de 40 salários mínimos. No entanto, recebeu apenas R$ 8.100,00. Objetivando receber a diferença a que tinha direito, ingressou com ação na Justiça.

Na contestação, a Itaú Seguros defendeu que a invalidez do agricultor não foi total e por isso seria correto o pagamento em valor proporcional à extensão dos danos.

O juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria (CE), Francisco Anastácio Cavalcante Neto, julgou improcedente a ação, declarando extinto o processo com resolução de mérito. O magistrado considerou que a invalidez não era total.

Inconformado, o agricultor interpôs recurso apelatório no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou que a documentação da debilidade permanente, juntada aos autos, comprova que faz jus à indenização.

Ao relatar o processo, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou que "a matéria em discussão já foi tratada em causas semelhantes, sendo pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça, de que as vítimas de acidentes automobilísticos fazem jus à indenização, precisando, entretanto, que seu direito esteja devidamente comprovado, situação esta verificada no presente caso".

Com esse posicionamento, a 3ª Câmara Cível reformou a sentença, condenando a seguradora ao pagamento da diferença entre a quantia recebida pela vítima e o equivalente a 40 salários mínimos, vigentes em 2007, ano em que foi concedido o benefício. O valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido desde a data em que foi realizado o pagamento parcial. (nº 1174-32.2008.8.06.0160/1)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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