|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.08  |  Seguros   

Seguradora é condenada a indenizar em R$ 70 mil por dano material

Sentença da 14ª Vara Cível de Cuiabá (MT) determinou que a Real Seguros S/A e a Vip Corretora de Seguros Ltda. indenizem o cliente Ismar Costa Vila Real por danos materiais. O segurado ajuizou a ação porque teve seu carro roubado e depois o encontrou deteriorado; porém a seguradora se negou a pagar a apólice contratada.
 
Entre as alegações para o não pagamento do valor do seguro, estava a falta de informações por parte do segurado. A juíza Helena Maria Bezerra Ramos determinou o pagamento de R$ 70, 177,64 pelos danos materiais.
 
Um pedido de reparação por danos morais também foi feito pelo dono do veículo e um familiar.  Mas o pedido de danos morais foi indeferido porque o não cumprimento do contrato, por si só, não dá margem à reparação, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. O segundo requerente foi também tido como parte ativa ilegítima.
 
A Vip Corretora de Seguros alegou, inicialmente, que a pretensão dos requerentes em relação a ela não tem amparo legal, pois o contrato foi proposto por agente da seguradora, que depois encaminhou a apólice à corretora para a entrega da mesma.
 
Já a Real Seguros S/A afirmou haver ilegitimidade ativa da pessoa que estava com o carro na hora do sinistro, porque o contrato foi firmado com o proprietário, não havendo qualquer vinculação contratual. A empresa alegou que a negativa para liberar o seguro tinha como fundamento informações inexatas prestadas pelo segurado. 
 
Para magistrada, aplicam-se os artigos 47 e 48 do CDC que asseguram que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
 
Como o contrato já estava em vigor ao tempo do roubo do veículo segurado, "competia à seguradora investigar as informações que recebe, para, então, celebrar o contrato de seguro. Não pode, ocorrendo o sinistro, invocar que houve inexatidão no preenchimento da proposta para se exonerar da obrigação” concluiu a juíza. (Proc. nº 99/2006).


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Fonte : TJ-MT
Informações complementares da redação do JORNAL DA ORDEM
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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