|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.03.13  |  Seguros   

Seguradora deverá indenizar menores por morte acidental da mãe

De acordo com os autos, a mulher firmou contrato com a ré em 2006 e, no ano seguinte, foi atingida por um projétil de arma de fogo, vindo a falecer e deixando três filhos.

Três menores de idade, filhos de uma mulher que morreu baleada, deverão receber, cada um, R$ 15 mil reais. O valor será pago pela Mongeral S/A Seguros e Previdência, a título de seguro por morte acidental. A decisão é do juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski.

De acordo com os autores, em março de 2007, sua mãe faleceu ao ser atingida por um projétil de arma de fogo. Eles alegaram serem beneficiários da apólice de seguro contratada pela requerida em 2006, no valor de R$ 30 mil, e pleitearam o pagamento da referida indenização.

Em contestação, a empresa suscitou a falta de interesse de agir, ante a falta de aviso de sinistro para provocar a instauração de processo administrativo. Alegou que a documentação apresentada é insuficiente para a análise do pedido, especialmente diante da ausência da certidão de óbito da segurada.

Aduziu que o contrato celebrado caracteriza-se como Plano de Previdência Privada, respondendo a seguradora apenas pelos riscos previstos em contrato. Destacou que, sem a comprovação da causa da morte, não pode ser paga a indenização pretendida, uma vez que, caso a morte tenha sido natural, o valor será reduzido pela metade, conforme o contrato. Em juízo, requereu pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido.

Para o magistrado, "a certidão de óbito demonstra o falecimento da segurada, em 31 de março de 2007, por ‘hemorragia interna aguda, ação perfuro contundente projétil de arma de fogo’. É incontroverso que, na data da morte, o seguro contratado pela genitora dos requerentes estava vigente". Assim, ele concluiu que "a morte por ação projétil de arma de fogo não se caracteriza como morte natural, nem como doença, lesão ou sequelas preexistentes à contratação do plano, fazendo, portanto, os requerentes, jus à indenização por morte acidental, no valor de R$ 30 mil".

Processo nº: 0014001-02.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro