|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.13  |  Seguros   

Seguradora deve indenizar mesmo que a habilitação do condutor esteja vencida

A ré afirma que não pagou o prêmio ao autor, pois este não informou a situação da documentação da pessoa que estava dirigindo o veículo no momento do acidente.

A SulAmérica Companhia Nacional de Seguros foi condenada a pagar o valor do prêmio contratado a um segurado, cujo carro capotou ao ser guiado por um motorista sem habilitação. O caso foi julgado pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

A ré argumentou que não pagou a indenização porque o impetrante não informou que a pessoa que dirigia o veículo, no momento do acidente, estava com a carteira de habilitação vencida.

Entretanto, de acordo com o relator, "não há elementos comprovantes de má-fé do autor na contratação e renovação do seguro, não se podendo reputar omisso nem inverídico o perfil declarado na apólice, até porque o contrato (...) não exclui a cobertura para outros condutores, ressalvado aqueles situados na faixa etária dos 18 aos 25 anos. Portanto, pela inexistência de elementos capazes de excluir a responsabilidade da seguradora no contrato pactuado, não há que se falar em afastamento da cobertura securitária".

Ainda, utilizando-se do acordo firmado entre as partes, o magistrado considerou que o requerente tem direito ao cálculo de indenização, correspondente ao "valor médio do veículo segurado, apurado na Tabela FIPE, vigente na data de liquidação do sinistro, considerando-se ainda o Fator de Ajuste fixado pelo Segurado, no ato da contratação do seguro e aceito pela SulAmérica". Assim, a quantia ficou fixada em R$ 22.995,60. A decisão é unânime e não cabe recurso de mérito.

Processo nº: 2010011058862-2

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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