|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.18  |  Consumidor   

Salão de beleza não indenizará cliente insatisfeita com tingimento de cabelo no Distrito Federal

A mulher alegou na justiça que escolheu tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes no tom loiro, por meio de técnica intitulada "código de barras", utilizada pelo salão.

Uma mulher que não ficou satisfeita com a coloração de seu cabelo após passar por processo de tingimento não será indenizada por salão de beleza. A decisão é da juíza de direito do Juizado Especial Civil (JEC) de Ceilândia/DF, Anne Karinne Tomelin.

A mulher alegou, na justiça, que escolheu tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes no tom loiro, por meio de técnica intitulada "código de barras", utilizada pelo salão. No entanto, segundo ela, após passar pelo procedimento seus cabelos ficaram alaranjados e não na cor pretendida. A cliente requereu, então, indenização por danos morais, afirmando que a situação lhe causou grave consternação e vergonha, além de pedir indenização por danos materiais no valor de R$ 650 pelos gastos com o procedimento.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, apesar de a autora ter juntado imagens aos autos referentes ao fato, "nenhuma delas é suficientemente esclarecedora ou reveladora da inadequação do serviço prestado pela parte ré". Para a magistrada, "a simples narrativa da autora sem comprovação de que o procedimento estético contratado, consistente na coloração do cabelo, não se adequou ao solicitado, revela-se como opinião de valoração subjetiva dentro do padrão de beleza adotado por cada pessoa que se submete ao referido procedimento", não podendo o trabalho realizado ser avaliado de forma isolada.

Com isso, julgou improcedente os pedidos feitos pela autora.

Processo: 0708830-06.2018.8.07.0003

 

Fonte: Migalhas

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