|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.04.17  |  Dano Moral   

Revisão de contrato garante juros menores a compradora de motocicleta, diz TJ/RS

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na comarca de Carazinho.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) deu provimento a recurso de compradora de motocicleta em ação revisional. Os juros foram redefinidos para cobrança em patamar mais baixo do que o contratado, de 45,94% ao ano para 12%. Os magistrados também determinaram a compensação dos valores cobrados a mais pela ré, uma compradora de motocicleta, e proibiram a capitalização diária de juros.

"Veja-se, nesse contexto, que a dívida originária - R$ 7.090,00 - atingiu o montante R$ 14.251,20, já que cada uma das quarenta e oito parcelas fora pré-fixada no valor de R$ 296,90, o que se revela abusivo", comentou na decisão o desembargador Mário Crespo Brum.

A consumidora adquiriu a motocicleta modelo Shineray XY 5-A e, após o pagamento de algumas parcelas, ingressou com a ação revisória de contrato na comarca de Carazinho. Alegou a existência de contrato simulado da empresa com o Banco Safra, mas teve os pedidos negados. A seguir ingressou com o recurso. No tocante aos juros, o desembargador Brum, relator do processo, entendeu que a análise deveria observar as disposições gerais acerca dos juros remuneratórios prevista na legislação vigente, pois, segundo ele o negócio fora firmado entre pessoa física (compradora) e pessoa jurídica (vendedora), por não se tratar de instituição financeira.

"Entendo não ser aplicável à espécie, a jurisprudência consolidada no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a parte ré não é instituição financeira", explicou o magistrado, observando que não se aplica ao caso orientação do STJ (súmula nº 530) e definindo o índice em 12% ao ano. Ao afastar a capitalização de juros do contrato, o relator voltou a indicar o fato de não haver instituição financeira envolvida na transação, o que impede a aplicação de dispositivos da Medida Provisória 1963-17/2000.

Processo nº 70072168636

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro