|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.06.19  |  Trabalhista   

Restaurante que não comprovou documentalmente o pagamento de vale-transporte é condenado a indenizar ex-empregada

Para a maioria do colegiado, os contracheques apresentados pela empresa indicam apenas os descontos referentes à participação do empregado no benefício, o que não comprova efetivamente o pagamento da parcela.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou um restaurante de Porto Alegre a pagar a uma ex-empregada valores referentes ao vale-transporte. Para a maioria do colegiado, os contracheques apresentados pela empresa indicam apenas os descontos referentes à participação do empregado no benefício, o que não comprova efetivamente o pagamento da parcela. Assim, a autora deverá receber indenização equivalente a dois vales-transportes por dia de trabalho, ao custo unitário de 4 reais e 60 centavos.

A decisão reforma, nesse aspecto, a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A juíza que analisou o caso entendeu que os recibos de salário indicam o pagamento do benefício. A autora recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora o desconto referente ao vale-transporte apareça nos contracheques, ela não recebeu devidamente a parcela. O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a Lei nº 7.418/85 prevê que o fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador em razão da presunção da necessidade de o trabalhador usufruir do benefício. “No caso dos autos, os contracheques indicam apenas os descontos efetuados pela empregadora, mas não apontam o adimplemento da parcela. Era a empregadora que deveria provar documentalmente que fornecera os vales-transportes”, destacou Cassou.

A desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper apresentou divergência no voto do relator. A magistrada ressaltou que em momento algum a reclamante referiu que os descontos a título de vale-transporte foram efetuados indevidamente e não postulou a sua devolução. “Presumo, assim, na esteira da sentença, que houve o fornecimento dessa vantagem, não apontando a reclamante diferenças a seu favor”, concluiu.

A terceira integrante do julgamento, desembargadora Karina Saraiva Cunha, acompanhou o voto do relator. Assim, por maioria de votos, a decisão foi favorável à trabalhadora, no aspecto.

O acórdão também delibera sobre outros pedidos da reclamante. As partes não interpuseram recurso contra a decisão do 2º grau.

Fonte: TRT4

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