|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.12  |  Responsabilidade Civil   

Referências negativas de ex-patrão a funcionária não geram indenização

O reconhecimento de ato ilícito dependeria da demonstração de que as informações prestadas eram falsas, ofensivas ou desnecessárias no contexto da relação de trabalho.

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a sentença que concedeu indenização a uma mulher em razão de referências negativas prestadas após o fim do contrato de trabalho. A turma julgadora entendeu que a conduta ilícita não ficou caracterizada.

A autora contou que o patrão a assediava sexualmente e, após resistir às investidas, foi demitida do trabalho. Depois de rescindir o contrato, descobriu que ele prestava referências desabonadoras e ofensivas a seu respeito e por esse o motivo não conseguia mais colocação no mercado de trabalho.

A ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação do réu ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

O ex-patrão recorreu da decisão alegando que a prova testemunhal não tem credibilidade e que as acusações formuladas são inverídicas.

Para a relatora do processo, desembargadora Andrea Ferraz Musa Haenel, o reconhecimento de ato ilícito dependeria da demonstração de que as informações prestadas eram falsas, ofensivas ou desnecessárias no contexto da relação de trabalho.

"O réu externou sua opinião no sentido de que a autora não era boa funcionária, mencionando que a demissão teria ocorrido por justa causa. Neste contexto, prestar informações negativas seria direito que lhe assistiria. O abuso poderia ficar caracterizado pelas ofensas de cunho pessoal, especialmente pelas menções de cunho sexual ou relativas ao comportamento moral da parte. Porém, neste aspecto, a prova se mostra um tanto quanto precária, devendo ser admitida com reserva", disse.

Ainda de acordo com a magistrada, os elementos colhidos não configuram abuso de direito por parte do ex-patrão e, por consequência, obrigação de indenizar.

Os desembargadores Enéas Costa Garcia e Beretta da Silveira também participaram do julgamento e deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

(Apelação nº 9099147-46.2000.8.26.0000).

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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