|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.09  |  Constitucional   

Redução de aposentadoria de tabelião substituto é considerada ilegal

A 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT acolheu Mandado de Segurança impetrado por uma servidora do foro extrajudicial em desfavor do secretário de Estado de Administração. A tabeliã substituta que ingressou com a ação contribuiu para o regime previdenciário estadual por mais de um quinquênio sobre vencimentos de 15 salários-mínimos, e teve sua aposentadoria reduzida a dez salários mínimos pela Administração Pública. O deferimento da segurança ocorreu pelo ato administrativo, considerado ilegal, ter ofendido os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé.

Aduziu a recorrente que teve sua aposentadoria reduzida para dez salários-mínimos no mês de julho de 2008 sem qualquer notificação, em afronta aos artigos 6º, inciso II, e 29, da Lei nº 7.692/2002. Asseverou que faria jus ao correspondente a 15 salários-mínimos, valor sobre o qual recolheu contribuição por mais de cinco anos. Em contra-razões, o recorrido alegou que a aposentadoria concedida estava em desencontro com o artigo 5º, alínea “a”, inciso I, da Lei nº 3.985/1978, que estabelece o teto de dez salários-mínimos para os tabeliães substitutos.

Consta dos autos que a recorrente foi aposentada em 19 de dezembro de 2006 no cargo de tabeliã substituta, com proventos integrais equivalentes a 15 salários-mínimos, pelo Ato nº 11.957/2006, após contar com mais de 32 anos de contribuição previdenciária, registrado no Tribunal de Contas do Estado. Porém, dois anos depois, a Superintendência de Previdência determinou a retificação da aposentadoria da impetrante, com a redução para dez salários-mínimos, com base no artigo 5º da Lei nº 3.985/1978, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 3.587/1974, onde consta uma tabela com os valores para aposentadoria de funcionários das serventias.

O desembargador relator Donato Fortunato Ojeda observou que os proventos foram inicialmente calculados na forma da lei asseverada pelo Poder Público, que limitava o salário da tabeliã substituta em dez salários mínimos. Contudo, o magistrado constatou haver uma irregularidade, pois a lei evocada pela administração pública foi revogada em 2003, ou seja, três anos antes da aposentadoria da requerente. Explicou o relator que deveria ser calculada a aposentadoria sobre as contribuições feitas no período dos últimos 60 meses, o que, no caso em questão, teria a base em 15 salários mínimos.

“Resta cristalino que o ato combatido na presente ação afrontou o princípio constitucional da segurança jurídica, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, que busca garantir o mínimo de previsibilidade acerca das relações jurídicas válidas e eficazes do cidadão”, sublinhou o magistrado, destacando que há prerrogativa da administração pública de rever ou modificar seus próprios atos, conforme a Súmula nº 473 do STF.

Porém, o desembargador explicou que deve haver limites ao exercício desse poder, em especial o princípio da boa-fé e da segurança jurídica. “Uma vez que a determinação constitucional é de que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência do princípio da segurança jurídica, não se admite que o cidadão tenha seus direitos flutuando ao sabor de variáveis interpretações da administração pública acerca de determinado assunto”. (MS nº 116696/2008).

Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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