|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Internet   

Rede social terá que indenizar internauta por uso indevido de imagem

Foi criado um perfil falso com o nome da autora. Ela informou à ré que seus dados estavam sendo utilizados sem sua autorização, mas a administração do site, em vez de confirmar os dados da reclamante, pediu mais informações.

A Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem no site de relacionamento. A decisão é da 1ª Turma Recursal do TJDFT, que manteve sentença do 1º Juizado Cível do Gama (DF).

A autora conta que foi criado, por terceiros, um perfil falso com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa. Alega que, mesmo após comunicar o ilícito civil à ré, esta nada fez, mantendo-se inerte.

Em sua defesa, a representação nacional do Facebook alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico e não possuir qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustenta, ainda, que a denúncia deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.

Nesse contexto, o magistrado destacou o entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no Exterior. De acordo com a Corte Superior, "se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta".

Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. Frise-se, anota o juiz, que a implicada poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro. Assim, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte, concluiu o julgador.

No acórdão, os magistrados registram, ainda, que: "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido". Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado – R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo nº: 2012.04.1.002093-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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