|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.16  |  Internet   

Rede social é condenada a retirar conteúdo ofensivo postado em página de usuária

O entendimento dos magistrados é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas.

Uma mulher obteve tutela antecipada em comarca do interior de Santa Catarina, confirmada em decisão de mérito, com ordem para que a rede social Facebook retire conteúdos ofensivos e comentários pejorativos a ela direcionados, sob pena de multa diária. A empresa não havia removido o conteúdo na via administrativa, daí a razão do processo judicial.

Conhecido como "Face", o site, em apelação, alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em decorrência de situações técnicas invencíveis – falta de indicação do URL (Universal Resource Locator). Mas a 6ª Câmara Civil entendeu por bem manter a sentença. O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações.

O entendimento dos magistrados é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal perante vítimas de ofensas. Para o órgão julgador, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

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