|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.07  |  Trabalhista   

Reconhecimento de vínculo de ex-empregada que virou pessoa jurídica

Prestar serviços por meio de "pessoa jurídica", constituída imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço, configura relação de emprego. Acompanhando essa tese do juiz Eduardo de Azevedo Silva, os juízes da 11ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) negaram, por unanimidade de votos, provimento a dois recursos contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Osasco.

Em abril de 2005, Mariangela Abreu, uma ex-empregada, reclamou por ter sido obrigada pela empresa ABB Ltda. a abrir uma microempresa com o objetivo exclusivo de prestar serviços à empresa – entre novembro de 1999 e março de 2000 – até ser novamente readmitida por ela.
Segundo a ex-empregada, durante esse período, apesar de seu contrato como pessoa jurídica, ela continuou cumprindo o mesmo horário e exercendo a mesma função de quando era empregada.

Na ação judicial, a ex-empregada requereu a nulidade de seu contrato de trabalho como microempresa, o pagamento das verbas rescisórias do período em que trabalhou sem registro e uma reparação por danos morais.

Em sua defesa, a ABB alegou prescrição do pedido. A sentença julgou procedente em parte a reclamação da trabalhadora. Inconformadas, empresa e ex-empregada recorreram da decisão ao TRT de São Paulo.

No TRT-2, o juiz Eduardo de Azevedo Silva reconheceu que "houve, sim, alteração formal do contrato, que não define a controvérsia, pois para o direito do trabalho vale a realidade, e não o que se põe no papel".

No entendimento do relator, "se os fatos indicam que a relação de trabalho se desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância nem mesmo o que as próprias partes contrataram, porque princípio da realidade afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas".

O julgado também considerou correta a sentença da vara negando a indenização por dano moral à ex-empregada. "Não vejo, no caso, dano moral a ensejar reparação", concluiu o relator.
A advogada Claudia Culau Merlo atua em nome da reclamante. (Proc. nº 00902200538302000 - com informações do TRT-2 e da redação do Espaço Vital ).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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