|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.12  |  Previdenciário   

Reconhecido tempo especial de engenheiro pernambucano na aposentadoria

Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido, verifica-se que desde o requerimento inicial o autor tinha o referido direito.

A apelação de um engenheiro civil recebeu provimento, sendo concedida a aposentadoria especial retroativa, nos termos em que requereu em juízo. O INSS havia negado o pedido do autor e a sentença havia reconhecido parcialmente o pedido, por considerar apenas uma parte do tempo especial trabalhado, condenando-o no pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1 mil. Entretanto, a 2ª Turma do TRF5 reformou a decisão.

O relator, desembargador federal Francisco Barros Dias, entendeu que o caso não era de remessa oficial (reexame da decisão de primeiro grau, por interesse do estado, em virtude de previsão legal), por isso apreciou apenas o recurso do particular. O Colegiado entendeu, ainda, que o autor trabalhou em regime especial na empresa Fibrasil Textil S/A (Hering) não apenas no período de janeiro a fevereiro de 1997, mas também nos períodos de agosto de 79 a maio de 84 e janeiro de 87 a outubro de 95, o que possibilitou a contagem em tempo especial para fins de aposentadoria. "É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado. Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido, verifica-se que desde tal requerimento possuía o autor direito à obtenção de aposentadoria integral", afirmou o relator.

O apelante é aposentado por tempo de contribuição desde 15 de abril de 2011. Frederico Farias ajuizou ação judicial para obter reconhecimento da aposentadoria especial desde 28 de outubro de 2008, data do seu primeiro requerimento administrativo, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o seu pedido.

A sentença reconheceu como tempo de serviço especial apenas o relativo ao período de 11 de janeiro de 97 a 28 de fevereiro de 97. Portanto, o autor não teria direito à aposentadoria especial e retroativa, como pretendia. O Juízo da 5ª Vara Federal (PE) condenou o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, porque o INSS foi vencido em parte mínima da ação, enquanto o autor foi vencido na maior parte. Diante da negativa do instituto e sentença desfavorável, o requerente apelou ao Tribunal.

Processo nº: APELREEX 24086 (PE)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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