|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.18  |  Diversos   

Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro, afirma TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para uma empresa de fertilizante o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com um rastreador via satélite.

O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término. O juiz da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras pedidas pelo empregado, por entender que foi opção da empesa não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite, e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal, a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia a possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia uma função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras. No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a um aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, além de ser obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento. 

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.

Processo: RR-596-94.2012.5.09.0322

Fonte: TST

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