|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.13  |  Responsabilidade Civil   

Queda ao descer de ônibus gera indenização

A companhia ré não comprovou a ocorrência de culpa da mulher no fato, e nem mesmo prestou qualquer tipo de auxílio após o ocorrido, demonstrando descaso, segundo a decisão.

Uma empresa de transportes foi condenada a indenizar passageira que se machucou ao descer do ônibus. A decisão da 2ª Turma Recursal Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo do 1º grau.

A autora contou que sofreu uma queda ao descer do transporte coletivo, pois o motorista arrancou o veículo inesperadamente. Ela teve que faltar aulas na universidade em que estudava, e afastou-se temporariamente do trabalho, por meio de licença-saúde.

O caso ocorreu em Alvorada, e foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca. Na ocasião, a ré foi condenada a indenizar a vítima em R$ 20,25 por danos materiais, e cerca de R$ 3 mil pelos danos morais.

As partes recorreram. A requerente pediu a majoração da indenização por danos morais. A companhia solicitou a reforma da sentença.

A relatora do caso, juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande, explica que a autora comprovou todos os fatos através de atestados médicos, ocorrência policial, atestado de comparecimento ao exame de corpo de delito entre outros documentos. Em contrapartida, cabia a empresa comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da mulher para a ocorrência do fato, o que não aconteceu.

A acusada também não comprovou qualquer auxílio à requerente - fato que, segundo a magistrada, "demonstra o desinteresse pelo bem-estar dos passageiros que transporta".

Devido aos fatos, a julgadora informou ainda que o quantum indenizatório não merece reforma, tendo em vista que foi fixado levando em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº: 71004237996

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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