|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.17  |  Dano Moral   

Publicar foto de projeto arquitetônico sem autorização causa dano moral, afirma TJ/RS

O colegiado reduziu apenas o valor da indenização, que caiu de 30 mil reais para 15 mil reais, por levar em conta a situação financeira do ofensor e do ofendido, a repercussão do fato na vida do autor e a gravidade da conduta.

Publicar fotos de um projeto arquitetônico, sem o consentimento nem crédito do autor, viola os direitos autorais da obra e, assim, tem o dever de indenizar a parte ofendida, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a sentença que condenou o dono de um site que vende projetos de arquitetura a indenizar, em danos morais, um desenhista gaúcho.

O colegiado reduziu apenas o valor da indenização, que caiu de 30 mil reais para 15 mil reais, por levar em conta a situação financeira do ofensor e do ofendido, a repercussão do fato na vida do autor e a gravidade da conduta. A relatora da apelação na corte, desembargadora Isabel Dias de Almeida, disse que o mínimo que se poderia esperar da empresa ré era a contratação de algum profissional da área para fazer o trabalho artístico — artista gráfico, desenhista etc —, de modo formal. ‘‘Ao não adotar esta cautela e, simplesmente, buscar uma imagem qualquer, adquirindo CDs, não apenas assumiu grave risco como demonstrou inegável amadorismo’’, complementou.

Para Isabel, o uso do trabalho do autor, a título gratuito e sem autorização, denota a existência do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso, em afronta à obra intelectual desenvolvida. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de setembro. O autor da ação indenizatória, que trabalha como desenhista autônomo no interior gaúcho, elaborou um projeto de casa popular em dezembro de 2007, posteriormente divulgado num fórum de arquitetura e publicado no seu blog – que trata de ‘‘maquetes eletrônicas’’. O projeto trazia a identificação de autoria.

Ele disse ter sido surpreendido com a publicação de seu projeto em outro site, especializado em montagens de casas. Lá estava a foto da sua "casa popular", sem nenhuma referência sobre autoria. Como não autorizou a publicação, o desenhista gaúcho ajuizou uma ação indenizatória contra o site paranaense por violação do direito autoral. Pediu danos morais e materiais. Citado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, o dono do site apresentou contestação, alegando que comprou o projeto de uma mulher chamada Adriana. Afirmou que o projeto foi exibido numa área do site voltada apenas para divulgação, não podendo ser comercializado, como os demais. Chamada à lide, a vendedora alegou, em síntese, que não tinha nada a ver com a veiculação do projeto no site.

A juíza Carmen Constante Barghout julgou improcedente a denunciação à lide, livrando a vendedora de responder pelo ilícito. A julgadora entendeu que não havia provas de que o projeto do autor estava entre as 190 mil plantas-baixas constantes no CD vendido ao réu. ‘‘O CD não traz esta prova. Ademais, os documentos de fls. 110 a 112 são e-mails que apenas comprovam a aquisição do CD, mas não que, dentre eles, incluía-se o de propriedade do autor’’, deduziu. No mérito, Carmen julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu os danos morais, pela violação dos direitos de propriedade intelectual da obra do autor, mas negou os danos materiais, pela falta de valor atribuído à imagem visualizada.

A juíza citou o artigo 7º, inciso X, da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98), que considera obras intelectuais protegidas "os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”; o artigo 22, que assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a sua obra – proteção também estendida pelo artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição; e o artigo 29, que exige autorização prévia e expressa do autor para utilização da sua obra.

Fonte: Conjur

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