|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.16  |  Diversos   

Prisão preventiva por suspeita de indução de jurados não gera dano moral, diz TJSC

TJSC considerou que a prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, mesmo que a ré seja posteriormente absolvida.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta por empresária presa preventivamente. Ela foi acusada de tentar persuadir jurados que compunham o conselho de sentença responsável pelo julgamento do sogro do seu irmão.

Na ocasião, segundo os autos, a sessão do Tribunal do Júri precisou ser suspensa e a mulher foi recolhida ao presídio municipal, onde ficou encarcerada por 21 dias. Ela alega que posteriormente foi absolvida da acusação e que por isso sofreu constrangimento ilegal em sua permanência no ambiente prisional, motivo de seu pleito de indenização por alegado dano moral.

“A prisão preventiva é legal e não enseja indenização por parte do Estado, ainda que a ré viesse a ser posteriormente absolvida, na dupla instância de jurisdição”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação. Segundo ele, restou incontroverso nos autos que a autora conversou com algumas pessoas que formavam o corpo de jurados, com a finalidade de convencê-las a votarem pela absolvição do réu, que enfrentava processo pela prática de homicídio.

O fato da suspensão do julgamento causou grande repercussão na comunidade, pois inúmeras pessoas estavam mobilizadas com os familiares da vítima, com faixas e cartazes, à espera da realização da sessão. Por isso, o relator pontuou que a preventiva foi decretada para “resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, evitando que a autora viesse a continuar intimidando ou ameaçando os jurados sorteados e os que viessem a ser convocados, acarretando a inviabilização dos trabalhos do Tribunal do Júri local. ”

Para o desembargador, é incabível o pagamento de dano moral pelo ente público, se a atuação de seus órgãos, na prisão preventiva da autora, deu-se rigorosamente dentro dos limites da legislação processual penal vigente. A Câmara, de forma unânime, julgou improcedente o recurso e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo: 0006454-27.2011.8.24.0079

Fonte: Migalhas

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