|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.12  |  Previdenciário   

Previdência complementar pode exigir idade mínima ou reduzir proventos

Autor invocou norma referente a regime oficial de recebimento, mas ela não pode ser aplicada de forma análoga, devido às diferenças jurídicas entre os planos de acúmulo e pagamento de parcelas após a aposentadoria.

É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial. A manobra é viável em caso de aposentadoria especial com participante de idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que negou recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social.

O colegiado, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o regime previdenciário nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade.

O homem recorreu ao Superior contra a decisão do TJSP, que negou apelação. Alegou que a exigência de pertencimento a faixa etária para que os associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles.

Segundo o recorrente, a Portus adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher. De acordo com ele, não há no texto constitucional ou na legislação em vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que seus valores recebidos fossem recalculados, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de perder em 1ª e em 2ª instâncias, recorreu ao STJ.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas. Já a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de acordo com o julgador, é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar.

O ministro acrescentou que, "embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional".

Segundo Salomão, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. "É bem por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240", afirmou, citando precedentes.

Recurso Esp. nº: 1015336

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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