|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.12.19  |  Diversos   

Prefeitura de Itapetininga deve indenizar idosa que foi esquecida dentro de posto de saúde

Reparação fixada em 8 mil reais.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão que condenou a Prefeitura de Itapetininga a indenizar uma idosa que foi esquecida dentro de posto de saúde. A reparação fixada em 8 mil reais a título de danos morais.

Consta nos autos que a autora da ação foi ao posto de saúde para receber medicação intravenosa. Quando o procedimento terminou, pediu ajuda, porém não obteve resposta. Ao se dar conta de que foi esquecida dentro do posto, que já estava fechado, a paciente, com a agulha inserida em seu braço, começou a andar pelos corredores, gritando e pedindo ajuda por cerca de uma hora até ser socorrida. O município alega que a autora era atendida semanalmente na unidade, por isso deveria estar ciente do horário de atendimento, bem como deveria estar acompanhada, por ser idosa.

 “Verifico que ficou demonstrado nos autos, de forma clara e incontroversa, que a autora foi efetivamente esquecida dentro do posto de saúde municipal”, escreveu o relator da apelação, desembargador Ferraz de Arruda. “Não é preciso tecer maiores juízos doutrinários ou jurisprudenciais para se constatar que seu esquecimento, pelos agentes públicos, decorreu de falha no serviço público e que causou à autora prejuízos morais inequívocos, ainda que tenha permanecido trancada por tempo menor que uma hora”, continuou o magistrado. "O dano, neste caso, repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo ocorre pelo simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Pela comum experiência da vida, o fato por si só é considerado como agravo moral, passível de indenização.”

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004195-53.2018.8.26.0269

 

Fonte: TJSP

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