|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.17  |  Diversos   

Prazos para construção de escola indígena no Rio Grande do Sul devem ser definidos pela União

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu a ação, o pavilhão, que serve de escola para os índios da etnia guarani, se encontra em estado degradante, com buracos nas paredes, fiação exposta e inúmeras rachaduras. O único banheiro apresenta mofo e umidade.

Não cabe ao Judiciário fixar prazos para a administração exercer as atribuições que lhe são próprias. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento para afastar os prazos e as multas para a instalação de módulos sanitários e a construção de uma nova escola na Comunidade indígena Araxatê, situada na BR 153, município de Cachoeira do Sul (RS). A decisão também retirou as multas.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), que moveu a ação, o pavilhão, que serve de escola para os índios da etnia guarani, se encontra em estado degradante, com buracos nas paredes, fiação exposta e inúmeras rachaduras. O único banheiro apresenta mofo e umidade. O MPF solicitou uma tutela antecipada para a prestação de ações, serviços de educação e saneamento básico para os indígenas.

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul determinou à União que instalasse módulos sanitários e, ao estado do Rio Grande do Sul, que construísse uma nova escola na comunidade, estipulando o prazo de 180 dias para a conclusão das obras. A União recorreu ao tribunal, alegando que há o risco de lesão grave e de difícil reparação, porque a ordem judicial impõe determinação juridicamente inexequível no prazo fixado, sob pena de pesadas multas por atraso no cumprimento.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, há o risco de dano irreparável e de difícil reparação, vislumbrando-se a possibilidade de desequilíbrio nas contas públicas e até mesmo de desrespeito a princípios constitucionais que regem a Administração: “Entendendo não caber ao Judiciário fixar prazos para a administração exercer as atribuições que lhe são próprias, a não ser em casos excepcionais, em que a mora do poder público é flagrante, e nos quais a inércia da administração inviabiliza o exercício de direitos pelos cidadãos”, afirmou o desembargador.

A ação segue tramitando em Cachoeira do Sul.

Nº 5002148-85.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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