|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.21  |  Dano Moral   

Portal de notícias é condenado por descumprir a LGPD

 

A juíza titular da 9ª Vara Cível de Brasília condenou um site de notícias a remover uma publicação indevida e indenizar os diretores do Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal - SINDAF, pelos danos morais causados por uma matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores (contracheques e informações bancárias), afrontando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, bem como violando seu direito à privacidade.

Segundo os autos, a matéria publicada pela ré teria propagado informações falsas, lhes atribuindo o recebimento de “supersalários”, além de ter violado seu direito de privacidade, em razão de ter dado ampla publicidade a dados privativos, como contracheques e informações bancárias, que foram indevidamente expostos. Também alegam que o entrevistado, Jamal Jorge Bittar, Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA, empenha verdadeira perseguição aos autores, e prestou informações inverídicas, com intuito exclusivo de impedir que os mesmos fossem reeleitos para a diretoria do SINDAF.

Os réus foram citados e defenderam que não praticaram ato ilícito, pois apenas exerceram seu direito de informar, contando fatos verdadeiros e de interesse público, sem qualquer tipo de abuso.

Apesar de ter proferido a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ao responder os embargos de declaração apresentados pelos autores, a magistrada ratificou sua decisão, pois não tinha se pronunciado acerca da ilegalidade da divulgação dos dados privativos. E explicou: ”De fato, a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos Embargantes, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais. Com efeito, admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos Embargantes, o que é terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X, como pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, art. 2º, I, II e IV)”. Assim, acolheu os argumentos dos autores e modificou a sentença para confirmar a liminar previamente concedida e determinar que o site mantenha a remoção dos contracheques e os dados pessoais bancários anexados à matéria, bem como o condenou a indenizar os danos morais causados aos autores, que fixou em R$ 10 mil para cada um.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe:0728278-97.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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