|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.12  |  Previdenciário   

Portador de HIV continuará recebendo benefício previdenciário

Decisão considerou que, como o homem precisa de cuidados médicos e psicológicos devido a sua condição, bem como ser ele analfabeto e se encaminhando para a terceira idade, o pagamento é necessário para a continuidade de seu tratamento e sustento.

O INSS recebeu parcial provimento em recurso contra sentença que reconheceu o direito de um beneficiário, portador de HIV, de assistência social no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. A autarquia também foi condenada ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente nos termos da Lei 11.960/2009, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o advento da referida lei. A análise da matéria ocorreu na 1ª Turma do TRF1, gerando decisão unânime.

Alega o órgão que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do provento almejado. Argumenta que o laudo médico pericial comprovou que o homem não está incapacitado para o exercício de atividade laboral, pelo que requer a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou, ao analisar o caso, que a Constituição, no art. 203, V, garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família. "Em que pese tenha o laudo médico concluído pela capacidade laborativa da parte autora, portadora do vírus HIV, não há como deixar de considerar o fato de que o forte estigma social relacionado à doença conduz à inexorável exclusão social. Some a isto a particularidade de tratar-se de pessoa não alfabetizada, contando atualmente com 47 anos de idade, o que dificulta ainda mais sua inserção no mercado de trabalho".

O magistrado também ressaltou que quem possui o vírus necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e se encontra incapacitado tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.

Com tais fundamentos, o acordante manteve a sentença que reconheceu o direito do valor mensal ao autor da demanda. Contudo, com relação à atualização das parcelas atrasadas, o relator deu parcial provimento à apelação do INSS, para que a atualização observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 0044915-03.2012.4.01.9799

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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