|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.12.18  |  Advocacia   

Pleno aprova provimento que regulamenta bases para advocacia defensiva

O Conselho Pleno aprovou nesta terça-feira (11) o provimento que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias e de presidência de inquérito defensivo. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou a importância da aprovação do provimento como mais uma ferramenta de defesa das prerrogativas profissionais da advocacia.

“Prerrogativas são fundamentais e delas não se pode abrir mão em nenhuma hipótese, pois antes de tudo são do cidadão brasileiro. Esta gestão tem sido incansável em lutar pelas prerrogativas da advocacia e por isso os resultados têm sido fartos”, disse Lamachia.

O relator da proposta no Conselho Pleno, Nilson Antônio Araújo dos Santos (TO), afirmou que o provimento promove um equilíbrio entre advocacia e promotores. “Esse instituto da investigação defensiva busca um equilíbrio de armas na fase do inquérito policial do processo penal entre a defesa e a acusação. Hoje, no processo penal, o Ministério Público tem uma participação efetiva na apuração de provas e ao advogado, no exercício da defesa do cidadão esses meios são muito pequenos”, afirmou ele.

“O provimento define algumas condutas na apuração de provas, de oitivas de vítimas e testemunhas e assegura ao advogado a colheita de provas e acesso a informações, certidões públicas que a lei de acesso à informação já garante e também em relação a notificações judiciais tanto do Código de Processo Penal como Processo Civil. Esse provimento vai garantir ao advogado que ele não seja acusado de, durante um processo de produção de provas, estar intimidando vítimas ou testemunhas ou em eventual inquirição de testemunha essa testemunha diga posteriormente que foi coagida a prestar aquele testemunho”, declarou Santos.

Fonte: OAB/RS

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