|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.13  |  Seguros   

Plano de saúde é condenado por protelar tratamento domiciliar

A operadora apenas realizou o procedimento 23 dias após ser legalmente intimada sobre o deferimento de uma liminar com obrigação de fazer, e apenas um dia antes da majoração da multa referente a esse processo.

A empresa Cassi deverá pagar R$ 3 mil a um beneficiário, a título de danos morais, em decorrência da negativa por parte do plano de saúde em custear tratamento domiciliar (conhecido como Home Care), indicado a paciente acometido de pneumonia. A condenação partiu do juiz de Direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília.

O autor, portador de paralisia cerebral congênita, foi internado na UTI do Hospital Brasília, acometido de pneumonia aspirativa. Mas, 16 dias depois, os médicos responsáveis pelo seu caso recomendaram a sua alta do hospital, mas ressaltaram que o paciente necessitaria de continuidade de terapia de reabilitação na modalidade Home Care. Ele requereu junto à ré a implantação do sistema de assistência domiciliar, mas teve seu pedido negado.

Foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer, para que a Cassi cumprisse o contrato e implantasse o sistema, e foi julgada totalmente procedente. Apesar da concessão da liminar, o plano só cumpriu a decisão após a majoração da multa diária, 23 dias após o recebimento formal da intimação judicial, o que causou angústia e sofrimento para o homem e seus representantes.

A operadora afirmou que a internação foi consumada um dia antes de ser intimada da majoração da multa diária. Narrou que desde o recebimento da intimação do deferimento da liminar, imediatamente mobilizou todos os esforços para viabilizar o seu cumprimento, por isso sustenta a inexistência de danos morais.

Segundo o juiz, "a obrigatoriedade da cobertura desse tipo de tratamento, ainda que haja cláusula contratual expressa em sentido contrário, vem sendo decidida reiteradamente pelo STJ, que firmou o entendimento de que não cabe à operadora do plano escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado. No caso vertente, não há dúvidas que a negativa de cobertura do plano de saúde ao autor, quando se encontrava com necessidade de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio caracteriza violação à dignidade moral do paciente em momento de grande fragilidade e angústia, mormente considerando a situação de saúde do autor, que é portador de paralisia cerebral".

Processo nº: 2011.01.1.226551-0

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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