|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.07.11  |  Legislação   

Pena máxima de homicídio culposo no trânsito pode ser triplicada

O Projeto de Lei 466/11, que agrava as penas e amplia a abrangência dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo, e também o de dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, está em tramitação na Câmara dos Deputados. A penalidade para homicídio culposo no trânsito, passa para detenção de 4 a 12 anos, além de multa e suspensão ou proibição para dirigir.

Para o autor da proposta, Lelo Coimbra, a Lei 11.705/08, que definiu como infração de trânsito dirigir veículo sob qualquer concentração de álcool no sangue e reforçou a punição para o motorista nessas circunstâncias, não foi suficiente e deixou de produzir os efeitos esperados.

Pelo projeto, no homicídio culposo cometido no trânsito, a pena será aumentada de um terço à metade se o motorista não estiver legalmente habilitado para dirigir; possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que estiver dirigindo; estiver nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas; estiver transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido; estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, no exercício de sua profissão ou atividade; estiver conduzindo veículos que exijam Carteira de Habilitação de categoria C, D ou E; estiver conduzindo em rodovias.

O projeto estabelece também que, para a caracterização do crime de homicídio culposo no trânsito, será obrigatória a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que técnica ou cientificamente permitam certificar o estado do condutor. Será também obrigatória a juntada de prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas admitidas em juízo.

Já o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, passa a ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos, além da suspensão ou proibição de conduzir veículo. Se o condutor estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, essa pena é elevada para detenção de 1 a 4 anos. Em caso de lesão corporal de natureza grave, provocada por condutor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena prevista pelo projeto é de reclusão de 3 a 8 anos.

O crime de conduzir veículo automotor com qualquer concentração de álcool no sangue, ou qualquer outra substância psicoativa, independentemente da ocorrência de qualquer acidente de trânsito, é punido com detenção, de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de dirigir.

A proposta foi apensada ao PL 7671/06, que altera a pontuação das infrações gravíssima, grave e leve. As propostas serão analisadas pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-466/2011




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Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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