|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.13  |  Previdenciário   

Pela quebra de contrato, dona de casa será indenizada por seguradora

O entendimento é de que a empresa, antes de suspender o contrato da mulher, deveria ter avisado a cliente sobre a possível dívida.

Uma dona de casa deverá receber R$ 20 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que descumpriu o contrato firmado com a mulher. Segundo o processo, a cliente pagava seguro de vida há mais de dez anos, diretamente por meio de débito automático na conta corrente. No entanto, foi surpreendida com o cancelamento do benefício, sob alegação de inadimplemento. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJCE.

Após várias ligações para a empresa, o que gerou muito aborrecimento, conseguiu resolver a situação. Ficou acordado que as próximas faturas seriam debitadas no dia 15 de cada mês, o que não ocorreu. Porém, alguns meses depois, o seguro foi novamente cancelado.

Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação por danos morais e o pagamento do prêmio. Alegou que sempre manteve saldo suficiente na conta, mas a seguradora não efetivou o débito. Além disso, cancelou duas vezes o contrato, unilateralmente, sem prévia comunicação.

Na contestação, a empresa disse que agiu corretamente, pois suspendeu o seguro a partir da inadimplência da cliente. Em julho de 2012, o Juízo da Vara Única de Pindoretama indeferiu o pedido de devolução do prêmio, mas condenou a seguradora a pagar R$ 50 mil por danos morais.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação no TJCE. Defendeu ser "exorbitante" o valor da indenização, pois agiu de acordo com a lei ao cancelar o benefício por conta de dívida. Sustentou ainda que não ficou comprovado o dano moral e requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, fixando a indenização no valor de R$ 20 mil. O relator do processo, desembargador Durval Aires Filho, levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para o magistrado, a indenização é devida, pois antes de suspender automaticamente o benefício, a seguradora deveria ter notificado a cliente, o que não ocorreu.

Apelação Cível: 0002946-67.2011.8.06.0146

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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