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NOTÍCIA

23.11.16  |  Dano Moral   

Passageira que perdeu voo porque motorista errou o caminho será indenizada em R$ 12 mil

Ao analisar o caso, o juiz afastou a possibilidade de culpa concorrente visto que se trata de relação de consumo. Ele destacou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual contempla a reparação de danos por defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o qual o fornecedor só não será responsabilizado se não houver defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor.

Uma empresa de transporte privado urbano terá de indenizar em R$ 12 mil uma passageira que perdeu seu voo porque o motorista errou o caminho para o aeroporto. A decisão é do juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, Manoel Aureliano Ferreira Neto.

A autora viajaria do Rio de Janeiro para São Luís, no Maranhão, mas chegou tarde demais ao aeroporto. Por entender que a culpa foi do motorista, que errou o caminho, ela pediu reparação pelos danos morais. A empresa, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade para indenizar a autora. Alegou que a mulher teve culpa concorrente pelo dano, visto que não solicitou o serviço com a antecedência necessária para garantir o êxito na corrida.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a possibilidade de culpa concorrente visto que se trata de relação de consumo. Ele destacou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual contempla a reparação de danos por defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o qual o fornecedor só não será responsabilizado se não houver defeito ou a culpa for exclusiva do consumidor.

Ele observou que, de acordo com os autos, a mulher solicitou o serviço duas horas antes do horário do voo – tempo, a seu ver, suficiente para chegar ao aeroporto, “sobretudo, uma cidade que tem uma extensa avenida, com várias pistas de tráfego". Para o magistrado, ficou caracterizado o erro na prestação de serviço. Ele destacou que a própria empresa teria confessado o erro, via e-mail, ao informar à mulher que seria estornada pela diferença pelo que seria o preço da viagem "se o motorista tivesse seguido a rota ideal".

Assim, entendeu devida a reparação por danos morais. Na sentença, o juiz afirmou ser cliente da empresa e que não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza, tendo a condenação sentido, sobretudo, pedagógico. Ele destacou que a empresa, sendo nova no mercado, deve corrigir seus defeitos para que seus serviços não venham a ser questionados judicialmente.

Processo: 0801635-32.2016.8.10.0013

Fonte: Migalhas

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