|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.18  |  Dano Moral   

Parque aquático deverá indenizar mulher por acidente em tobogã

Uma mulher será indenizada em 30 mil reais, a título de danos morais e estéticos, após se acidentar enquanto brincava no tobogã de um parque aquático. Assim decidiu a 6ª câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) ao confirmar sentença.

A autora da ação alegou que, ao descer de um tobogã, bateu a cabeça no aparelho. No momento, ela sofreu sangramento no rosto. Depois, teve diagnosticado um forte traumatismo cranioencefálico, com edema na região frontal e afundamento do crânio, bem como desvio e fratura do nariz. Além disso, argumentou que não foram ministradas instruções para utilização do brinquedo, nem houve a atenção necessária pelos funcionários do parque. Assim, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.

Após decisão em 1º grau em favor da autora, a empresa apresentou contestação e atribuiu culpa exclusiva da moça pelo acidente, já que ela teria desrespeitado as orientações recebidas pelo instrutor. O parque alegou que o monitor separa as pessoas em grupos de sete para a descida, e a requerente, ao se ver separada dos familiares, burlou a vigilância do monitor e se dirigiu ao brinquedo, vindo a se acidentar com o choque nas pessoas que desciam adiante. Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, o estabelecimento não trouxe provas de que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima. Da análise das provas testemunhais e perícias médicas, segundo a desembargadora, ficou claro que o acidente causou danos à integridade física da autora e a tornou incapaz para atividades habituais por mais de 30 dias.

A magistrada explica que, "na hipótese em exame, o dano moral revelou-se por todo o sofrimento suportado pela autora em razão do longo tempo em que ficou internada no hospital". Quanto ao dano estético, este advém do "afundamento frontal da sua face, acima do nariz, o qual com certeza prejudica a aparência física da requerente".

"Nesta senda, estando incontroversas nos autos a ocorrência do sinistro e a ausência de demonstração de conduta exclusiva da autora capaz de ocasioná-lo, resta evidente a configuração do demandado, consubstanciada na falta de segurança do serviço disponibilizado, independentemente de ter agido ou não com culpa", concluiu a relatora.

Desse modo, manteve-se o valor de R$ 30 mil fixado em sentença, sendo 10 mil reais de danos morais e 20 mil reais de danos estéticos. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0003951-19.2013.8.24.0061

Fonte: Migalhas

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