|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.17  |  Consumidor   

Para TRF4, Caixa não pode ser responsabilizada por assalto fora de suas dependências

O Homem é construtor e relata que recebe valores relativamente altos, já que deve pagar seus ajudantes. Ele solicitou a reserva do valor de 28 mil reais para a Caixa, um dia antes de ir à agência receber o valor do cheque.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais a um morador da São Leopoldo (RS) que sofreu um assalto após sair da agência da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a decisão da 4ª Turma, não existem provas que comprovem a responsabilidade da Caixa.

O Homem é construtor e relata que recebe valores relativamente altos, já que deve pagar seus ajudantes. Ele solicitou a reserva do valor de 28 mil reais para a Caixa, um dia antes de ir à agência receber o valor do cheque. O construtor disse que quando o atendente entregou o valor falava em alto tom, alertando-o de que deveria conferir o dinheiro na hora, pois não receberiam reclamações posteriores. O autor relatou que colocou a quantia em uma bolsa e saiu da agência, contrariado, porque inúmeras pessoas teriam o visto recebendo os valores.

No entanto, ao sair com seu veículo do estacionamento, ele conta que foi assaltado por dois homens armados que exigiram que ele entregasse a bolsa, demonstrando claramente que sabiam onde estava guardado o dinheiro. O construtor alega que os funcionários não tiveram cautela. Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), solicitando o pagamento de 40 salários mínimos por danos morais e materiais. O pedido foi julgado improcedente, levando o autor a recorrer ao tribunal. O autor pediu a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “Inexiste prova nos autos que comprove o liame entre o dito fato causador do dano (ausência de discrição pelo atendente do banco quando da entrega de valores ao autor) e o dano efetivo (assalto) ”, afirmou o desembargador.

Fonte: TRF4

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