|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.06.17  |  Dano Moral   

Para TJ/RS, negada indenização a paciente que não autorizou transfusão teve cirurgia cancelada

O magistrado também destacou que a cirurgia privada foi realizada dois meses após a recusa, sem tempo hábil para que o Poder público providenciasse o seu redirecionamento para um médico que fizesse o procedimento, nos termos permitidos pela religião do autor.

"O limite entre a autonomia da vontade do paciente e o dever de agir do médico é o risco de vida daquele, sendo impositiva, nessa hipótese, a adoção de todas as medidas disponíveis para mitigar os riscos, inclusive transfundir sangue, sobrepujando-se o direito à vida em detrimento da liberdade, que não é absoluta". A análise é do desembargador Túlio Martins, relator de um recurso em ação, na qual o paciente processou o hospital por se recusar a realizar uma cirurgia.

O motivo foi a não-autorização, por motivos religiosos, para que a equipe médica efetuasse uma transfusão de sangue, caso fosse necessária. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou o caso, negou, por unanimidade, a indenização por danos morais ao paciente. O autor, testemunha de Jeová, ajuizou a ação pedindo uma indenização por danos morais contra o Hospital Santa Casa de Misericórdia, em Porto Alegre, narrando que, em 2012, precisou realizar uma operação na região da próstata pelo SUS, mas houve recusa médica para tal procedimento. O anestesista teria se recusado a realizar o ato cirúrgico, por falta de autorização para a realização, caso necessário, de uma transfusão sanguínea durante a operação, por motivos religiosos. Assim, procurou um médico na rede particular que aceitasse essa condição para realizar a operação. Também afirmou que a cirurgia seria de baixa complexidade e sangramento, sendo dispensável a autorização de transfusão para sua realização.

A instituição argumentou que o médico tem autonomia para decidir os procedimentos que adota, e que o hospital não se recusou a realizar a cirurgia. Também afirmou que o quadro de saúde do paciente não exigia um procedimento urgente, mencionando que a solução do impasse poderia ser resolvida com a simples transferência do paciente para outro médico que aceitasse a restrição de procedimento. Em 1º Grau, o hospital foi condenado a ressarcir danos materiais e indenizar em R$ 20 mil reais por danos morais. A Santa Casa apelou da decisão. O relator do apelo, Desembargador Túlio Martins, votou pela reforma da decisão. Referiu que o procedimento de cirurgia prostática pode trazer riscos, ainda que diminutos, evidenciando-se assim a necessidade de se arbitrar sobre a liberdade religiosa e de atuação profissional.

"Dessa forma, evidencia-se a delicada situação envolvendo as liberdades, temos de um lado a convicção religiosa, e opção pelo tratamento médico, e do outro o arbítrio do profissional de medicina, na recusa de correr desnecessariamente determinados riscos, também por convicções pessoais", afirmou o magistrado. Ele ponderou que como a Constituição permite a liberdade religiosa, inclusive seus aspectos ligados ao bem-estar e à saúde, o Código de Ética Médica concede ao profissional a liberdade de aceitar ou de não realizar procedimentos, desde que avise previamente o paciente de sua recusa. Dessa forma, o médico pode negar-se ao atendimento, salvo quando não houver outro profissional disponível, em situação de emergência ou quando possam ocorrer danos ao paciente decorrentes da renúncia.

Nesse sentido, o desembargador citou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do dever médico de intervenção com transfusão sanguínea em situação de risco de morte, inclusive quando contraria a vontade do paciente, concluindo pela sobreposição do direito à vida. O magistrado também destacou que a cirurgia privada foi realizada dois meses após a recusa, sem o tempo hábil para que o Poder público providenciasse o seu redirecionamento para um médico que fizesse o procedimento nos termos permitidos pela religião do autor. Assim, afirmou o desembargador Túlio, ocorreu uma precipitação pela realização do procedimento de maneira privada. Na decisão, o magistrado deu provimento ao apelo interposto pela Santa Casa de Misericórdia, negando a indenização.

Acórdão nº 70071994727

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro