|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.01.20  |  Falências   

Para STJ, cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. O colegiado entendeu que o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva e, por isso, atende à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso em julgamento) quanto ao cabimento da rescisória.

O caso analisado pelo STJ diz respeito a ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais. Segundo os autos, a intimação do protesto ocorreu por telefone – o que seria irregular. Os sócios da empresa de laticínios ajuizaram ação rescisória contra o decreto de falência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia extinguido a ação sem resolução do mérito por entender que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a sentença de falência, porque essa decisão se assemelha a uma interlocutória, sendo inviável a rescisória. Os sócios da empresa falida recorreram ao STJ alegando que a decisão que decreta a falência é sentença de mérito e, portanto, a interpretação do TJMG estaria equivocada

Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que "o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar". Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 – vigente à época da propositura da ação –, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for "sentença de mérito".

"Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão 'sentença' veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito", completou. Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.

No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações.

Fonte: STJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro