|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.07  |  Diversos   

Paciente obeso com 198 quilos morre após cirurgia de redução de estômago

Médico que realizou cirurgia bariátrica em hospital não autorizado pelo Ministério da Saúde e foi negligente na fase pós-operatória deve indenização aos familiares do paciente morto. A condenação imposta na comarca de São Leopoldo foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS, para o pagamento de dano moral e pensionamento para os dois filhos e a esposa da vítima.

A ação foi ajuizada contra o médico Alexandre Rúbio Roso - que, atualmente, também é vice-prefeito (PHS) do Município de São Leopoldo. Os autores da demanda judicial são Maria Regina Faria, Débora Faria e Matheus Faria, respectivamente viúva e filhos de Sérgio Faria.

A petição inicial revela que Sérgio - marido da primeira autora e pai dos demais requerentes - "sendo obeso, pesando cerca de 198 quilos, habilitou-se junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição em Porto Alegre para submeter-se a tratamento cirúrgico a fim de diminuir a obesidade". Aí conheceu o médico Alexandre Rúbio Roso, "que induziu Sérgio a se submeter imediatamente à cirurgia visando a redução do estômago" - conforme textualmente se lê no processo.

Sem qualquer exame específico, Sérgio foi internado no Hospital Centenário em São Leopoldo, tendo o médico realizado a  cirurgia. O paciente faleceu em 23 de julho de 2002. Segundo a inicial, "o demandado realizou a cirurgia sem as precauções e procedimentos preconizados".

Ainda segundo a peça que desencadeou a ação, "o réu adulterou o código do procedimento, já que o SUS não autorizaria cirurgia de redução de estômago".

Sentença proferida pelo juiz Leandro Raul Klippel, da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, julgou a ação procedente, para deferir aos autores uma reparação de R$ 150 mil pelo dano moral, bem como pensionamento de dois terços da média dos últimos 12 meses dos ganhos da vítima. Houve apelação interposta pelo réu.

Esclareceu o relator da apelação cível interposta pelo réu, desembargador Odone Sanguiné, que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência ou diligência. “Não constitui objeto da obrigação a cura do paciente, mas a prestação de cuidados atentos e conscienciosos, mediante o emprego de tratamento adequado”. No caso em questão, o magistrado avaliou que "os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência".

O advogado Cassio Rocha Heredia atua em nome dos autores da ação. O médico Alexandre Rúbio Roso ainda pode interpor recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 70017133174 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).

Mais detalhes do caso

1. Como o Hospital Centenário não possuía autorização do Ministério da Saúde para realização da cirurgia de redução de estômago (bariátrica), o procedimento era classificado pelo médico como gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), para receber autorização do Sistema Único de Saúde.

2. O paciente ficou internado durante 29 dias, apresentado um quadro regressivo e falecendo em decorrência de infecção generalizada. O paciente apresentou “vômito fecalóide” por vários dias, até que endoscopia constatou hemorragia no esôfago.

3. A secreção na ferida decorrente da operação tornou-se purulenta com o passar do tempo, indicando infecção. Conforme anotou o juiz Leandro Raul Klippel na sentença, reproduzida no acórdão da apelação,  “tal omissão denota negligência do réu em realizar a necessária intervenção com o fim de afastar tal situação”.
 
4. O dano moral será reparado com R$ 50 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil. 

5. A pensão a título de dano material deverá ser paga até a data que a vítima completaria 72 anos, no valor equivalente a 2/3 da média da remuneração recebida durante os 12 últimos meses anteriores ao falecimento. A esposa receberá 50% e os dois filhos a outra metade até completarem 21 anos, quando suas cotas serão acrescidas à da viúva.

Acusação pela morte de cinco pacientes

A 3ª Câmara Criminal do TJRS denegou, em julho de 2004, o habeas corpus impetrado em favor do médico Alexandre Rubio Roso. A solicitação, no mérito, era de interrupção do trâmite da ação penal, em que ele é acusado de ser o responsável pela morte de cinco pacientes submetidos a cirurgias para redução de estômago. 

No recebimento da denúncia, no dia 27 de abril de 2004, o magistrado Francisco de Jesus Rovani considerou "que a materialidade dos fatos está consubstanciada nas certidões de óbito de fls. 17/21 do inquérito policial, e os indícios da autoria se fazem presentes, em razão de não se haver comprovado, ao menos por ora, a habilitação específica do réu para a realização da cirurgia bariátrica, bem como o credenciamento do Hospital Centenário, onde foram feitas as intervenções, para a realização de cirurgia de gastroplastia."

A ação penal - que tramita em primeiro grau desde 1º de abril de 2004 - ainda não tem decisão de absolvição ou condenação. Desde 29 de janeiro deste ano, os autos estão "conclusos", aguardando sentença. (Proc. nº 70009042839).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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