|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.13  |  Responsabilidade Civil   

Paciente é indenizada por morte de recém-nascida

Mesmo após uma decisão liminar que determinava ao ente público que internasse o bebê, mesmo que em rede particular e às suas custas, isso não ocorreu, e a menina faleceu dois dias depois.

O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no valor de R$ 200 mil, a uma paciente, pois sua filha recém-nascida veio a óbito devido à ausência de leito de UTI neo-natal. A juíza de Direito substituta da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou o caso.

O governo distrital também foi condenado ao pagamento de pensão mensal à autora, à título de indenização por danos materiais, no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data que a filha da autora completaria 14 anos até os 25 anos, e de 1/3 do salário mínimo dos 25 até os 65 anos de idade, ou eventual falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro, em face de renda mensal que a filha poderia contribuir para a manutenção da família de baixa renda, se estivesse viva.

Segundo a mulher, grávida de gêmeos, estava sentindo muitas dores e, por isso, procurou o Hospital Universitário de Brasília (HUB), onde foi medicada e mandada para casa. Contudo, não passando os sintomas, se deslocou ao posto de saúde mais próximo, onde deu a luz às duas filhas, tendo uma delas já nascido sem vida. A mãe e a outra criança, esta em estado grave, foram encaminhadas para o hospital do Gama, onde não havia leitos disponíveis na UTI neo-natal naquela ocasião. Três dias depois, foi concedida uma liminar, determinando que o DF internasse a menor em um prazo máximo de 12 horas, na rede pública, ou, na falta de vaga, em hospital da rede particular, às custas do poder público. A determinação não foi cumprida, vindo a criança a falecer dois dias depois.

A ré advogou pela ausência de nexo de causalidade entre o fato da morte da filha da autora e o atendimento prestado pelos hospitais da rede pública procurados, que justificasse a responsabilidade objetiva do ente estatal. Da mesma forma, sublinhou que não houve omissão específica do governo local causadora da situação propícia para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não se configuraria sua responsabilidade subjetiva. A título de argumentação, rogou pela diminuição dos valores indenizatórios, em caso de eventual condenação.

A juíza decidiu que os documentos juntados à inicial, bem como os acostados pelo réu, não deixam margem para dúvida sobre o estado grave e delicado em que se encontrava a filha da autora sobrevivente ao parto. O relatório médico foi categórico ao afirmar que a criança se encontrava em estado grave e instável, e ainda ao advertir de forma clara que o recém-nascido necessitava de cuidados intensivos, tendo risco iminente de morte. Segundo a magistrada, a situação era merecedora de especial e dedicada atenção por parte do poder público, em seu dever de garantir à população o direito fundamental à saúde, e exigia-lhe uma ação instantânea. Descumprida a ordem judicial mencionada, o DF assumiu o risco de ser responsabilizado pela morte da criança, em face da sua desídia. Além disso, de acordo com a julgadora, a administração pública também se conduziu em completo descompasso com o que lhe ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à assistência integral da saúde de seus cidadãos. No contexto dos autos, até mesmo a possível alegação de falta de recursos não socorre, e muito menos justifica a reticência do Distrito Federal.

Estes fatos, portanto, tornaram visível para a juíza a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado no dano sofrido pela autora. Para ela, o réu podia e devia ter agido - por obrigação legal e constitucional e por mandamus judicial, para garantir o procedimento adequado ao tratamento intensivo da criança. Segundo a magistrada, o acusado não pode argüir em seu favor, na tentativa de dirimir a culpa, que despendeu todos os esforços e recursos financeiros necessários à melhora do estado da paciente, por ser certo e evidente que assim não o fez.

Segundo a sentença, o dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente. Na esfera moral, está concretizado pelo desamparo e angústia por ela vivenciados, superiores aos admitidos como inerentes à vida em sociedade, e ainda agravados pelo sentimento de total impotência ao ver sua segunda filha sucumbir sob o descaso do poder público.  

Processo nº: 2009.01.1.065041-6

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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