|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.04.17  |  Diversos   

Paciente deve testar medicamento fornecido pelo SUS antes de pedir tratamento por via judicial, afirma TRF4

Cada dose do fármaco custa R$650,00 e a paciente teria que tomar uma a cada seis meses. O medicamento pedido não é fornecido no Sistema Único de Saúde (SUS) e a catarinense não teria condições financeiras de arcar com os custos do medicamento sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

A ausência de comprovação de que a medicação requerida por uma moradora de Joinville (SC) para tratar osteoporose faria mais efeito que os fármacos oferecidos pelo sistema público levaram o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a negar o recurso impetrado por ela. A decisão é da 4ª Turma.  Em abril de 2015, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação em favor da catarinense, que tem 35 anos, sofre de lúpus, insuficiência renal crônica e osteoporose. Segundo o MPF, o remédio Denosumabe 60g, indicado pela médica da paciente, seria o único aprovado para o tratamento de osteoporose e seguro em pacientes com insuficiência renal crônica.

Cada dose do fármaco custa R$650,00 e ela teria que tomar uma a cada seis meses. O medicamento pedido não é fornecido no Sistema Único de Saúde (SUS) e a catarinense não teria condições financeiras de arcar com os custos do medicamento sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A 2ª Vara Federal de Joinville julgou o pedido improcedente após a perícia constatar que a paciente ainda não havia experimentado nenhum medicamento oferecido pelo SUS para o seu caso.  O MPF apelou ao Tribunal.

Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d´Azevedo Aurvalle, o entendimento de primeira instância deve ser mantido. “Tendo em vista que há tratamentos similares ou equivalentes administrados dentro do SUS, que podem ser experimentados pela paciente com resultados semelhantes, os quais não foram sequer por ela utilizados, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação de fornecimento do fármaco, razão pela qual a sentença não merece reforma”, declarou o desembargador.

5004787-41.2015.4.04.7201

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro