|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.18  |  Dano Moral   

Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida no Paraná

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora.

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que majorou montante fixado em 1º grau.

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça, pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas. Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou, ainda, que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.

O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de 6 mil reais. Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.

Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para 8 mil reais a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime. "É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto e à luz da proporcionalidade e da razoabilidade."

Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001

Fonte: Migalhas

Fonte: Migalhas

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