|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.06.21  |  Dano Moral   

Operadora de telefonia deve indenizar consumidor por dívida não reconhecida

A juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou uma operadora de telefonia a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, bem como determinou a desconstituição de uma dívida não reconhecida por um consumidor, no valor de R$ 224,00, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Foi determinado, liminarmente, o cancelamento da inscrição da dívida desconstituída.

Nos autos, o autor alegou possuir inscrição no órgão de proteção ao crédito indevidamente promovida pela operadora de telefonia, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a motivar tal negativação.

Ele afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou a retirada liminar de seu nome do órgão de proteção ao crédito em razão do débito inscrito pela empresa, bem como a declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar a demanda, a magistrada verificou que o autor foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes. Observou também que a empresa não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstrasse que a contratação tenha sido efetuada pelo autor (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), uma vez que não apresentou defesa no prazo legal.

“Ora, tratando-se de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações. Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores”, apontou.

A juíza entendeu, de acordo com todos os elementos de prova constante nos autos, que a ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, ficando “demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil”.

(Processo nº 0877595-47.2020.8.20.5001)

Fonte: TJRN

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