|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.21  |  Advocacia   

Nota contrária à tributação de lucros (Projeto de Lei nº 2.337/2021)

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, manifesta sua posição contrária ao Projeto de Lei (PL) 2.337/21, que, dentre outras alterações, visa reestabelecer a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, por ocasião de sua distribuição, à alíquota de 20%, retida na fonte de forma exclusiva e definitiva.

É inegável que a não incidência de Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros e dividendos, instituída em 1995, estimulou investimentos nacionais e estrangeiros, fomentou a economia, reduziu as obrigações acessórias, entre uma série de outros benefícios. Foi um dos principais instrumentos de atração de investimentos do País, apesar alta carga tributária sobre o consumo, do custo Brasil e da insegurança jurídica ante a complexidade do sistema tributário nacional em razão do excessivo número de normas.

Por isso, o reestabelecimento da cobrança é um retrocesso aos resultados que foram alcançados até então. E diante da gravíssima crise econômica e sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, com empresas ainda em recuperação, elevadas taxas de desemprego e a maior inflação dos últimos 25 anos, mostra-se inoportuna a aprovação de qualquer Projeto de Lei que importe em aumento de carga tributária, neste momento.

O projeto apresentado pelo Poder Executivo, intitulado equivocadamente de “Reforma Tributária”, visa tão somente aumentar expressivamente a já elevada carga tributária suportada pela sociedade brasileira. A propalada redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos atuais 15% para 10% a partir de 2023 não veio na mesma medida da cobrança instituída para os dividendos na alíquota de 20%, majorando a carga tributária sobre a mesma renda dos atuais 34% para até 49%.

A modesta redução da alíquota para a Pessoa Jurídica irá gerar fugas de capital, já que o aumento na tributação e diminuição do retorno, fará com que o investidor opte por investir em outros países. É notória a afronta do projeto à Constituição Federal. Tributar lucros e dividendos como rendimentos brutos viola frontalmente o conceito constitucional de renda e proventos como acréscimo patrimonial.

Inobserva também o princípio da capacidade contributiva, especialmente por não haver progressividade na exação, sem falar no efeito confiscatório de uma carga tributária que pode chegar a 49% para os optantes ao lucro presumido. Empresas prestadoras de serviços, tais como as prestadoras de serviços advocatícios, são em sua maioria optantes pelo lucro presumido, e serão as mais impactadas com aumento de carga tributária.

No tocante as sociedades de profissionais, tais como as de advogados, os lucros distribuídos são rendimentos do trabalho, configuram os rendimentos dos sócios e hoje são tributados a até 34% na Pessoa Jurídica, portanto, muito acima da alíquota máxima de 27,5% da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física. E mais, tais profissionais não gozam das deduções usualmente aplicáveis na legislação do IRPF: despesas médicas, escolares, previdência privada, entre outros.

Portanto, a proposta legislativa comprometerá metade da renda do prestador de serviços apenas com incidência do Imposto de Renda sobre os dividendos e a receita das sociedades, sem contar os demais tributos a que se sujeitam, como PIS, COFINS, ISS e Contribuição Previdenciária.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, é sabedora da necessidade de reformas no sistema tributário nacional, mormente sobre a renda. Entretanto, os projetos até então apresentados pouco tem de reforma do sistema, mas resultam em aumento significativo de carga tributária.

Diante do exposto, a OAB/RS manifesta sua contrariedade ao PL nº 2.337/21 e quaisquer outras propostas de reforma tributária que estabeleçam o aumento da carga tributária e desrespeitem os princípios constitucionais da progressividade, capacidade contribuitiva e não-confisco, bem como os limites ao poder de tributar a renda e proventos que representem efetivo acréscimo patrimonial.

Fonte: OAB/RS

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