|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.18  |  Diversos   

Negado pedido de cultivo caseiro de planta para produção de óleo de canabidiol em São Paulo

O habeas corpus foi impetrado sob alegação de que sua filha, de cinco anos, é portadora de doença cujo tratamento inclui medicamento à base de canabidiol.

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou pedido de concessão de salvo conduto formulado por uma mulher que pretendia produzir, em sua residência, óleo de canabidiol, bem como cultivar cannabis sativa L para fins medicinais. O habeas corpus foi impetrado sob alegação de que sua filha, de cinco anos, é portadora de doença cujo tratamento inclui medicamento à base de canabidiol. Afirmou que remédios com esse componente, além serem muito caros, seriam menos eficientes do que os produzidos artesanalmente e que teria receio de que a burocracia e/ou a falta do medicamento no Sistema Único de Saúde pudesse prejudicar o tratamento.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, afirmou que não ficou comprovado nos autos que o medicamento produzido em casa teria efeito clínico superior e mais eficaz aos receitados pelo médico, tampouco foi estabelecida a quantidade necessária para cultivo e plantio que atendesse às necessidades da criança. Ela também destacou que eventual falta ou demora na entrega do medicamento por parte do SUS poderia ser resolvida por meio de ação ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública.  “Por fim”, afirmou a relatora, “a despeito dos argumentos da defesa, anoto que se mostra temerário conceder salvo conduto para os fins almejados pela paciente, porquanto seria extremamente difícil – senão impossível – fiscalizar a produção artesanal da paciente, assim como a destinação dos produtos extraídos”.

O julgamento, submetido à apreciação da turma julgadora nos termos do artigo 168, §2º, do Regimento Interno do TJSP, teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Carlos Bueno e Fabio Gouvea.

Habeas Corpus nº 2211066-32.2018.8.26.0000

 

Fonte: TJSP

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