|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Previdenciário   

Negada pensão especial a viúva que não conseguiu comprovar ocupação do marido

Mulher pediu para que a comprovação fosse feita a partir de prova testemunhal – medida esta indeferida – por não possuir qualquer documento que comprovasse a participação do cônjuge em missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro

Uma viúva de ex-militar não obteve o provimento de sua apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão especial, por não ter sido comprovada a condição de ex-combatente do falecido. A decisão unânime é da 2ª Turma Suplementar do TRF1.

Na Corte, a apelante alegou cerceamento de defesa, pois teve indeferida, pelo juiz de 1º grau, a produção de prova testemunhal que deixaria clara a efetiva participação de seu marido em operações de vigilâncias litorâneas. Requereu, desta forma, o retorno dos autos à origem, para o depoimento referido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, concordou com a sentença. A magistrada citou o art. 1º do Decreto 61.705/1967, que regulamenta a Lei 5.315/1967, dispondo sobre os meios de prova para a condição de ex-combatentes. "O artigo é taxativo e exaustivo, não comportando interpretação extensiva para que se acrescentem quaisquer outros meios de provas e, sendo assim, é de fácil conclusão que o pleito da autora carece de confirmação por provas nos termos do decreto supra, como ela mesma admite, ao exigir a presença da testemunha para comprovar a condição do instituidor", opinou.

Ainda segundo ela, para obtenção do benefício, é preciso demonstrar que os serviços prestados relacionam-se às operações bélicas ou às missões de vigilância e segurança do litoral, seja por meio de certidão militar pormenorizada ou por qualquer outra evidência cabível – o que não foi feito satisfatoriamente nos autos. A julgadora baseou-se em jurisprudência do STF (RE 99373/RJ, STF, relator ministro Soares Munoz, DJ 30 de setembro de 1983) para este embasamento.

A juíza negou provimento ao recurso, por entender que "nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei 5.3155/1967, além dos já citados, constitui prova de participação em operações bélicas, ‘o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de Unidades que se deslocaram de suas sedes, para o cumprimento daquelas missões’, que não foi juntado aos autos".

Processo nº: 2000.33.00.016287-7/BA

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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