|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.18  |  Diversos   

Negada indenização a uma mulher que perdeu o voo por divergência de documentos, diz TJ/MS

Empresa aérea não pode ser responsabilizada por uma usuária ter perdido um voo por inadequação de documentos, quando há informações e tempo disponíveis para a correção. Com base nessa compreensão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou o recurso interposto por uma consumidora que perdeu um voo ao apresentar um cartão de embarque e documento de identificação com nomes diferentes.

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ/MS não concederam provimento ao recurso apresentado contra a sentença que negou o provimento a ação de danos morais do casal após a mulher ser barrada pelos funcionários da companhia aérea e eles perderem o embarque. No voto, o relator do caso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, citou o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Entendo que a única responsável pelo equívoco cometido na documentação da viagem foi a própria recorrente, pois não realizou a alteração de seu nome nos documentos oficiais. Portanto, não se pode falar em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que a empresa apelada não é responsável pelo ocorrido. Pelas razões esposadas, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento”.

Em dezembro de 2014, os apelantes se casaram e agendaram a lua de mel para julho de 2015, data coincidente com o período das provas de concurso público que um deles faria. No dia do embarque, contudo, a mulher foi barrada por funcionários que faziam os despachos das bagagens depois de perceberem divergências entre o nome nos documentos pessoais e no cartão de embarque. Ela tentou explicar que ainda não havia mudado para o nome de casada nos documentos e pediu a alteração no cartão de embarque, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que permite a mudança de nome e correção de erros. Ela, contudo, não teve sucesso e perdeu o embarque. Assim, alega que houve falha na prestação do serviço.

Dessa forma, os dois pediram a reformulação da sentença de primeiro grau e que fosse determinada a responsabilidade da empresa aérea, com condenação por danos materiais e morais pela perda da prova, pela falha na prestação de serviço e pelos prejuízos emocionais e financeiros que tiveram. O relator do processo lembrou que o matrimônio ocorreu sete meses antes da viagem e, por isso, a mulher teve tempo suficiente para readequar e atualizar os documentos. Ele afirmou ainda que as normas da Anac têm o objetivo de fiscalizar e regular a atividade da aviação civil. Dentre elas, a Resolução 130/2009 dispõe sobre a lista dos documentos que são aceitos na identificação do passageiro para o embarque.

Para o desembargador, apesar da apelante ter apresentado a documentação exigida pela agência reguladora, agiu em desacordo com as informações lançadas no bilhete de viagem que ela própria preencheu no site da empresa. Em razão disso, Kuklinski descartou a culpa por parte da companhia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

0800903-30.2016.8.12.0002

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro