|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.11.19  |  Dano Moral   

Negada indenização por danos morais a trabalhadora que tinha medo de ser assaltada

Entre os serviços da empregadora está o transporte de valores em carro-forte, mas a assistente trabalhava na sede da empresa.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) negou indenização por danos morais a uma assistente de operações de uma empresa de segurança. Ao ajuizar o processo, a autora alegou que tinha medo de sofrer assaltos, pois trabalhava em local com armamento pesado e quantias de dinheiro. Entre os serviços da empregadora está o transporte de valores em carro-forte, mas a assistente trabalhava na sede da empresa.

A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Glória Valério Bangel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores destacaram que o dano moral se caracteriza pelo abalo moral ou pela violação da honra ou da imagem do trabalhador, o que não foi comprovado no caso em questão. Em seu depoimento, a autora disse que corria o risco de sofrer agressão física por assaltantes que pudessem invadir a sede da empresa. Comentou, também, que eventualmente poderia haver uma explosão, e que isso lhe causava apreensão, angústia, medo e insegurança, afetando suas condições psicológicas. Para a juíza Glória, as condições de trabalho da autora são pertinentes às atividades para as quais foi contratada.

“A reclamante já tinha plena ciência de tal condição no momento em que decidiu procurar a reclamada em busca de emprego. Ademais, não há demonstração alguma no sentido de que a reclamada não adotasse as medidas de precaução e prevenção contra atos criminosos, suficientes a proteger os empregados e o próprio patrimônio”, destacou a magistrada. A empregada recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a sentença.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, sublinhou que não houve provas de sofrimento de algum dano pela autora. “Cumpre destacar que a reclamante não comprova tenha efetivamente sido vítima de qualquer assalto ou violência durante o contrato de trabalho”, salientou o magistrado. A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e o juiz convocado Frederico Russomano.

A trabalhadora não recorreu do acórdão.

 

Fonte: TRT4

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