|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.07.14  |  Concursos   

Negada ação de aprovado em concurso impedido de tomar posse

O autor foi nomeado para o cargo de Guarda Municipal, porém recebeu comunicação de que não poderia tomar posse, em razão de estar sendo processado criminalmente.

O Mandado de Segurança movido por J.C. de S.C. contra o Prefeito de Campo Grande, pretendendo que fosse determinada sua posse no cargo de Guarda Municipal, foi julgado improcedente pelo juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos (TJMS), Nélio Stábile.

Alega o autor que foi nomeado para o referido cargo após aprovação em concurso público, porém recebeu comunicação de que não poderia tomar posse, em razão de estar sendo processado criminalmente.

Em contestação, o prefeito pediu pela denegação da segurança sob o argumento de que, ao negar a posse do autor, não foi feito nada mais do que cumprir o disposto em lei municipal.

Sobre a questão, o juiz analisou que a Lei Municipal nº 4.520/2007, que dispõe sobre a organização da Guarda Municipal de Campo Grande e serve de fundamento para o edital do concurso e para o ato que impossibilitou a posse do autor, exige para o exercício do cargo a ausência de antecedentes criminais, como também conduta ilibada e idoneidade moral.

Conforme análise de certidão criminal do autor, o magistrado observou que J.C. de S.C. foi denunciado e condenado em primeira instância em processo criminal sobre tráfico de entorpecentes.

"É possível aferir-se que a conduta do Prefeito, de exigir conduta ilibada e idoneidade moral daqueles que pretendem ocupar cargo público, através de consulta à vida pregressa dos candidatos, é medida que atende ao interesse público. Ainda mais no caso do cargo pretendido pelo autor, em que o ocupante do cargo fica responsável pela guarda dos bens municipais e, não raras vezes, também pela integridade física das pessoas que frequentam os lugares públicos de responsabilidade da municipalidade", concluiu o magistrado, ressaltando que não há ilegalidade na conduta do administrador público.

Processo nº 0804009-71.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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