|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.07.17  |  Diversos   

Não é preciso anotar adicional de insalubridade na carteira de trabalho do trabalhador

 

A súmula aprovada pacifica as divergências sobre o tema entre as duas turmas de julgamento do tribunal que vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa.

O Tribunal pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região (MT) decidiu que não há obrigatoriedade de se anotar na carteira de trabalho informações sobre a exposição a agente insalubre e o recebimento do respectivo adicional. O entendimento foi firmado na súmula 43, publicada no Diário Oficial.

A súmula aprovada pacifica as divergências sobre o tema entre as duas turmas de julgamento do tribunal que vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa. Enquanto a 1ª Turma entendia que era dever do empregador registrar o adicional de insalubridade, a 2ª Turma, por sua vez, adotava linha de raciocínio oposta. Considerava indevida a anotação do referido adicional na carteira de trabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua vez, se manifestou "pela fixação de tese de que é obrigatória a anotação acerca do adicional de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social".

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, ponderou que o entendimento da 1ª Turma transcende o aspecto formal referente ao lançamento na Carteira de Trabalho e alcança também uma questão financeira, na medida em que a anotação do adicional poderia configurar uma prova para futura solicitação de aposentadoria especial. No entanto, segundo a desembargadora, a comprovação do tempo de serviço especial por sujeição do trabalhador a agente nocivo não se faz por meio da CTPS, mas sim por meio do “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, conforme previsto na IN 77 do INSS, de janeiro de 2015.

“Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de lançamento na CTPS acerca da exposição do empregado a agente insalubre e a percepção do respectivo adicional, afigurando-se suficiente, para garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a indicação dessa condição no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO ), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP)".

Além disso, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º da CLT, as anotações relativas à remuneração devem especificar o salário, sua forma de pagamento e estimativa de gorjeta, quando for o caso. Tratam-se, portanto, de parcelas de natureza permanente, o que, segundo o entendimento da súmula, exclui o adicional de insalubridade.

Confira a redação da súmula 42 na íntegra:

SÚMULA N. 43. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA CLT. ANOTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA CTPS. O empregador não tem obrigação de proceder à anotação do adicional de insalubridade na CTPS

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro