|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.15  |  Concursos   

Município terá que nomear aprovado em concurso

Ficou demonstrada, tanto na aprovação da demandante dentro do número de vagas previstas no edital, quanto a validade do concurso que já se encerrou. Critérios estes estabelecidos pela jurisprudência pátria para alcançar o direito subjetivo à nomeação e posse.

O município de Taipu terá que realizar a nomeação e posse de uma candidata, aprovada em um concurso público, que aconteceu em 2007, a qual não passou por nenhuma convocação, dentro do prazo de validade do processo seletivo. A decisão segue a jurisprudência, não apenas do TJRN, bem como de Tribunais Superiores, mesmo com o ente público alegando que considera nulo o concurso público, com a consequente suspensão de todas as nomeações.

O ente público ainda alegou que os candidatos aprovados e classificados tiveram suas nomeações suspensas a fim de evitar proliferação de um clima de insegurança jurídica, resguardando, ainda, os interesses da própria administração pública.

“Constata-se, que não há notícia nos autos de que tenha a candidata/autora sido convocada, nomeada e, enfim, empossada dentro do prazo de validade do certame, mesmo com a sua expiração”, comenta o relator da apelação cível, desembargador Dilermando Mota.
Dessa forma, ao analisar os autos, o relator definiu que ficou demonstrada, tanto na aprovação da demandante dentro do número de vagas previstas no edital do certame para o qual fora aprovada, já que o edital disponibilizou 15 vagas para o cargo de Auxiliar de Enfermagem e a candidata aprovada no 12º lugar, quanto a validade do concurso que já se encerrou. Critérios estes estabelecidos pela jurisprudência pátria para alcançar o direito subjetivo à nomeação e posse.

Apelação Cível nº 2015.003336-6

Fonte: TJRN

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