|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.12  |  Habitacional   

Município terá de fornecer moradia a casal

No caso, foi evidenciado que de maneira alguma a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.

A administração de Caxias do Sul deverá disponibilizar, no prazo de 10 dias, residência a um casal que teve a casa interditada pelo 5º Comando Regional de Bombeiros. A interdição se deu em virtude do risco de desabamento decorrente dos danos sofridos com o rompimento de uma tubulação hidráulica, fato que deixou a filha menor dos cônjuges e os moradores da região, desabrigados. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, e mantém o proferido em 1º grau em sede de antecipação de tutela.

Inconformada, a municipalidade interpôs agravo de instrumento, afirmando que a ocorrência que determinou os danos na residência não pode ser totalmente imputada à falta de limpeza ou manutenção de tubulação de água e esgoto, devendo-se à chuva torrencial. Alegou, ainda, que os problemas de estrutura do prédio estão relacionados à má construção, que não tem projeto firmado por profissional ou aprovado pelo Poder Público. Acrescentou não estar comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os autores residem em uma casa emprestada por um vizinho.            

Ao julgar o agravo, a desembargadora Marilene Bonzanini observou ser certo que a tubulação sofreu danos em razão do volume de chuva não esperado. No entanto, o Município não provou que a tubulação era atendida com manutenção constante ou de que os dutos estavam prontos para suportar volume de chuva pouco maior do que o esperado. A magistrada destacou que, além disso, o direito à moradia e à dignidade tem de ser protegido. "E embora o ente público afirme que a construção do imóvel não era regular, simplesmente não trouxe nenhuma prova de tais alegações aos autos", diz o voto da relatora.

O risco de que danos acometam o casal com a demora na prestação jurisdicional, segundo ela, está bastante evidenciado, estando os autores acomodados com sua filha menor de idade num cômodo emprestado por um vizinho. "Certamente não estão tendo sua dignidade respeitada, o que pode piorar, principalmente considerando o tempo que podem passar nesta situação enquanto perdura o processo."

A relatora destacou que a situação não é idêntica a casos onde, por exemplo, toda uma região é tomada pelas águas. "Nessas hipóteses, sem dúvida, o auxílio governamental é mais célere e as pessoas recebem abrigo e auxílio, o que não está ocorrendo no caso em questão, quando somente o casal foi atingido com prejuízos tão grandes", observou Marilene. No caso, foi evidenciado que de maneira alguma a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.

Com base nesses fundamentos, foi negado provimento ao recurso. Também participaram do julgamento os desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Agravo de Inst. nº: 70048675573

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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