|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.07.19  |  Diversos   

Município deve garantir vaga em sua rede ou pagar vale-creche para criança no Vale

Em caso de descumprimento, será promovido o sequestro de verbas do município para custear a permanência da criança em estabelecimento similar na rede privada.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em uma matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, manteve a decisão que obriga o município de Blumenau a garantir creche para uma menina, uma menor de cinco anos, em tempo integral. A juíza Simone Faria Locks determinou que a vaga seja disponibilizada no prazo inferior a 30 dias. Em caso de descumprimento, será promovido o sequestro de verbas do município para custear a permanência da criança em um estabelecimento similar na rede privada.

Insatisfeita com a fila de espera para conseguir uma vaga em creche municipal e após conseguir vaga no mercado de trabalho, em junho de 2018, a mãe da criança impetrou um mandado de segurança para garantir o direito à educação previsto na Constituição Federal. Provocado a se manifestar, o município alegou "ausência de direito líquido e certo". Sustentou, também, que cabe aos governantes e não ao Poder Judiciário traçar metas e estabelecer critérios para atender a demanda das entidades escolares, pelo que inexiste, pois, direito público subjetivo da munícipe, visto tratar-se de norma programática. Também justificou que estabeleceu um cadastro fila única.

Posteriormente, a sentença da magistrada concedeu a ordem para disponibilizar a vaga da menina em uma creche por período integral, sob o argumento de que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até cinco anos de idade. Em reexame necessário, por unanimidade, os desembargadores entenderam que a decisão não merece retoques.

"Há direito líquido e certo, SIM, neste caso, ao passo que a Infante teve seu pedido de vaga negado. A propósito, a educação é um direito subjetivo e cabe ao Estado, especificamente ao Município - conforme dispositivo constitucional acima transcrito - assegurar a inclusão daqueles que dela necessitam. A educação infantil (creche e pré-escola) é um direito que deve ser assegurado às crianças, consoante prescreve a nossa Carta Magna (CF, art. 208, inciso IV), o que visa, em suma, ao desenvolvimento integral dos infantes, como a iniciação ao processo de educação básica", disse, em seu voto, a desembargadora relatora. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. O processo tramitou em segredo de justiça.

 

Fonte: TJSC

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