|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.20  |  Diversos   

Município deve garantir a presença de enfermeiros em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que determinou ao município gaúcho de Jóia que mantenha a presença de enfermeiros nos centros de saúde da cidade durante todo o período de funcionamento das unidades. A determinação atende a um pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS).

Em julgamento virtual, a 3ª Turma da Corte entendeu que o pedido do conselho está amparado pela lei que regula a atividade profissional de enfermagem no país. Conforme essa lei, as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando forem exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

O Coren-RS ajuizou a ação civil pública contra o município de Jóia em 2018, alegando que durante uma fiscalização constatou irregularidades no exercício das atividades de enfermagem nas unidades de saúde locais. Segundo o conselho, técnicos e auxiliares de enfermagem estariam realizando procedimentos que, por lei, seriam de atribuição exclusiva de enfermeiros. O Coren-RS também apontou suposta conduta da prefeitura municipal que estaria obrigando enfermeiros a realizar prescrição médica à distância.

Em junho do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação parcialmente procedente e definiu que o Centro Municipal de Atendimento 24h e a Unidade Básica de Saúde São José devessem contar com a presença de profissionais enfermeiros para a coordenação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem.

A decisão de primeira instância também estipulou que o município regularizasse a chamada Sistematização da Assistência de Enfermagem, procedimento exigido por lei e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem, e que consiste em um processo de organização da atividade de toda a equipe de enfermagem sob o encargo de um enfermeiro.

Dessa decisão, o Coren-RS recorreu ao Tribunal postulando que o município de Jóia desobrigasse os profissionais de enfermagem a realizar prescrições médicas à distância. A 3ª Turma do TRF4 negou provimento à apelação de forma unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há nos autos do processo provas de que a prefeitura municipal obrigava os enfermeiros a realizar prescrição médica a distância.

Em seu voto, a magistrada reforçou o entendimento de primeiro de grau de que, “não havendo a existência de prática coercitiva por parte do município, eventual irregularidade deve acarretar, a priori, a responsabilização do profissional em questão”.

Processo: Nº 5002067-09.2018.4.04.7133/TRF

Fonte: TRF4

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