|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.19  |  Trabalhista   

Motorista de caminhão entregador de bebidas será indenizado por cumprir jornada excessiva

Para a 3ª Turma, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Jaboatão dos Guararapes (PE), ao pagamento de indenização a um motorista de caminhão entregador de mercadorias que chegava a trabalhar das 6h às 22h. Para o colegiado, o excesso de jornada caracterizou dano existencial.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a jornada de trabalho “bastante alongada” havia prejudicado sua pretensão de fazer um curso técnico à noite ou em qualquer horário do dia e o impedido de desfrutar momentos ao lado da família e dos amigos. Segundo ele, a empresa não o autorizava a sair mais cedo, com o argumento de que o expediente só acabava depois da última entrega, e por isso se via “diariamente frustrado”.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão deferiu a indenização por dano moral, ao constatar que o motorista cumpria habitualmente uma jornada superior a dez horas e que, de acordo com os controles de jornada, era comum ele começar a trabalhar às 6h e terminar às 21h. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora considerando reprovável a conduta da empresa, entendeu que não havia nos autos elementos que comprovassem que ela teria causado sofrimento considerável ao empregado. “A existência de folga semanal garante ao trabalhador o razoável direito ao lazer e ao convívio familiar”, registrou.

Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a atitude da empresa agride diversos princípios constitucionais. “O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”, afirmou.

O ministro explicou que o dano existencial consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao empregado pela ordem jurídica para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional e desarrazoada. Configurada essa situação no caso, a conclusão foi que a condenação, arbitrada na sentença em 10 mil reais, devia ser restabelecida.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2016-65.2015.5.06.0144

 

Fonte: TST

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